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Qual regime de bens escolher para o casamento?

Atualizado: 27 de mai. de 2021

A escolha do regime de bens é uma decisão muito importante para o futuro casal, que deve levar em conta aquilo que melhor se adeque a sua vida em comum de casados e a proteção de seu patrimônio. Diante disso, existem quatro regimes de bens que podem ser escolhidos livremente pelos cônjuges: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação de bens e o regime de participação final nos aquestos.

No regime de comunhão parcial de bens o patrimônio que o cônjuge possuía antes do casamento não integra ao patrimônio do outro companheiro, consequentemente apenas os bens que forem adquiridos de forma onerosa durante o casamento é que integram patrimônio comum do casal.

O segundo regime bens é o regime de comunhão universal de bens no qual todos os bens futuros e presentes do casal, será de propriedade de ambos.

Já no regime de separação convencional de bens os cônjuges possuem a liberdade para administrar e dispor de seus bens sem a intervenção do outro, o casal continuará com seus bens particulares durante e após o casamento, e quanto às dívidas elas somente serão comunicáveis ao outro consorte, quando o seu proveito repercutir em benefício do casal.

Cabe destacar que o regime separação legal de bens será aplicada quando um dos cônjuges possuir 70 (setenta) anos, portanto, neste caso não haverá a liberdade do casal em escolher o seu regime de bens.

Por fim, o regime de participação final nos aquestos é um regime misto entre a separação de bens que é aplicável durante o casamento e o regime de comunhão parcial que é cabível no divórcio, pois o cônjuge terá direito aquilo que possuía antes de casar e mais os bens que foram adquiridos no decurso do casamento.

É importante destacar que os cônjuges necessitam realizar um pacto antenupcial para a escolha do seu regime de bens no casamento, caso o casal não faça o pacto antenupcial se aplica o regime de comunhão parcial de bens, que é aplicado como regra geral, caso o casal não estabeleça outro regime de bens.




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