Tenho direito de morar no imóvel após o falecimento do meu cônjuge?
- Sara Daniela Silva de Souza
- 14 de jun. de 2021
- 2 min de leitura
O direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil e, permite que o cônjuge viúvo permaneça no imóvel em que o casal residia após a morte do seu marido/mulher. Dessa forma, independentemente do regime de bens que o casal possuía, o companheiro viúvo tem direito de morar no imóvel em que vivia com o seu companheiro.
A Lei cita que é necessário que este seja o único imóvel em que a família residia; assim, mesmo que haja outros imóveis como uma casa na praia ou uma casa de campo, o viúvo terá direito de continuar morando no imóvel, mas desde que este imóvel seja aquele em que residia antes com o falecido.
A legislação traz este direito ao cônjuge sobrevivente para que ele não seja mais prejudicado ainda com a morte do companheiro, para que ele possa continuar morando onde criou raízes e onde formou a sua família, isto é, para manter a sua qualidade de vida.
O direito real de habitação, como é chamado por Lei, se aplica tanto para a união estável como para o casamento. Além disso, este direito também pode ser exercido por casais homossexuais. Contudo, este direito não abrange o namoro, pois este não tem a finalidade de constituir família e não tem efeitos patrimoniais, ou seja, não há divisão de bens e não há direito à herança.
O direito de morar no imóvel do casal é vitalício e só se extinguirá com a morte do cônjuge sobrevivente ou nos casos em que o viúvo renunciar ao direito de habitação, ou caso ele não utilize o imóvel para a sua residência e de sua família, ou ainda quando ele alugar o imóvel ou quando quiser vender o imóvel. No entanto, o direito não se extingue caso o viúvo constitua novo relacionamento amoroso ou caso leve sua família para residir com ele no imóvel.
E quanto aos herdeiros que recebam este imóvel como sua propriedade? Neste caso, os herdeiros terão a propriedade do imóvel, mas não poderão utilizá-lo, nem vendê-lo e não poderão alugá-lo. Os herdeiros terão que deixar o cônjuge viúvo residir no imóvel podendo recuperar a posse do imóvel apenas nos casos em que houver a extinção do direito real de habitação.

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